“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei12.230 de 20/04/2010
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei12.841 de 09/07/2013
Art. 2º - A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa A vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: " Art. 130-A É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. Parágrafo único. O sistema A que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei."...
- Lei14.958 de 03/09/2024
Art. 1º - a Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) XXVIII - revogado; XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher, bem como implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias - Antes que Aconteça." (NR) "Art. 130 (...) § 16. As agências financeiras oficiais de fomento ficam dispensadas de observa...
- Lei8.842 de 04/01/1994
Art. 10, II, a - garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de saúde;...
- Lei15.140 de 28/05/2025
Art. 2º, V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à Saúde da pessoa com albinismo;...
- Lei11.444 de 05/01/2007
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação à República do Paraguai, no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com a finalidade de fomentar ações naquele País para a modernização da administração tributária e aduaneira e a redução de desequilíbrios locais, principalmente nas áreas sociais e econômicas, buscando melhor integração entre os países membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
- Lei11.476 de 29/05/2007
Art. 8º - É permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade - PIQs determinados pelo órgão oficial.
- Lei15.033 de 26/11/2024
Art. 4º - A relação da administração pública com as organizações A que se refere o art. 1º desta Lei permanece regida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .