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Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código "E70.3 Albinismo", da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.

Art. 2º

São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:

I

a elaboração e a implementação de cadastro nacional;

II

a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;

III

a organização do fluxo da assistência à saúde;

IV

a definição do perfil epidemiológico;

V

a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;

VI

a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.

Art. 3º

São direitos da pessoa com albinismo:

I

(VETADO);

II

o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2025.

Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025