Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:
I
a elaboração e a implementação de cadastro nacional;
II
a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
III
a organização do fluxo da assistência à saúde;
IV
a definição do perfil epidemiológico;
V
a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;
VI
a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.