Artigo 3º da Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São direitos da pessoa com albinismo:
I
(VETADO);
II
o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.