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Artigo 3º da Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

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Art. 3º

São direitos da pessoa com albinismo:

I

(VETADO);

II

o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.