Artigo 1º da Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código "E70.3 Albinismo", da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.