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Artigo 1º da Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

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Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código "E70.3 Albinismo", da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.