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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 15.140 de 28 de Maio de 2025

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

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Art. 2º

São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:

I

a elaboração e a implementação de cadastro nacional;

II

a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;

III

a organização do fluxo da assistência à saúde;

IV

a definição do perfil epidemiológico;

V

a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;

VI

a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.