Lei nº 12.841 de 9 de Julho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: " Art. 130-A É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei."
DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013