Lei nº 12.841 de 9 de Julho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Esta Lei acrescenta o art. 130-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com o objetivo de permitir a implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas.
Art. 2º
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: " Art. 130-A É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Paulo Bernardo Silva Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013