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Artigo 2º da Lei nº 12.841 de 9 de Julho de 2013

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, para estabelecer a possibilidade de utilização das redes de telefonia móvel para localização de pessoas desaparecidas.

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Art. 2º

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 130-A: " Art. 130-A É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei."