“Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei439 de 27/01/1969
Art. 1º - Fica a União autorizada a subscrever as ações necessárias ao aumento do capital social da Companhia Eletromecânica - CELMA - com sede na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, até o limite de NCr$1.090.000,00 (hum milhão e noventa mil cruzeiros novos).
- Decreto-Lei1.377 de 12/12/1974
Art. 2º - Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar um aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.
- Decreto-Lei1.892 de 16/12/1981
O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
- Decreto-Lei1.831 de 04/12/1939
Art. 83 - Compete ao Instituto do Açucar e do Alcool, além das atribuições constantes do art. 4º do Decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 , promover por todos os meios ao seu alcance, o aumento do consumo de açucar , no território nacional.
- Decreto-Lei1.393 de 25/02/1975
Art. 1º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações até o limite de Cr$ 243.408.387,00 (duzentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e oito mil e trezentos e oitenta e sete cruzeiros), no aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.
- Decreto-Lei9.648 de 23/08/1946
Art. 3º - O funcionário não interromperá, em conseqüência da nomeação prevista nesta Lei, a contagem de tempo de serviço para efeito de aumento periódico.
- Decreto-Lei9.808 de 09/09/1946
Art. 2º - O substituto de funcionário com direito a vencimentos superiores aos do padrão fixado para o cargo no Quadro Permanente rece-aumento periódico, sem correspondência êsse padrão de vencimentos.
- Decreto-Lei7.526 de 07/05/1945
Art. 14, §2º - Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil .