Decreto-Lei nº 1.892 de 16 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art . 1º Para efeito de imposto de renda, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de bens imóveis ou na cessão de participações societárias permanentes, desde que:
I
o imóvel conste registrado como ativo imobilizado de pessoa jurídica vendedora e a participação societária como investimento, pelo menos desde 31 de dezembro de 1978;
II
no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
III
no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até as mesmas datas indicadas no item anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
IV
o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contados da data da celebração do contrato.
§ 1º
Nas vendas ou cessões efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) nos dezoito meses subseqüentes e os 50% (cinqüenta por cento) restantes até o final do terceiro ano.
§ 2º
Nas vendas ou cessões efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 6º deste Decreto-lei.
§ 3º
O valor do ganho de capital excluído do lucro líquido, nos termos deste artigo, constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
§ 4º
O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
§ 5º
A reserva de que trata o § 3º não será computada para os efeitos do disposto no artigo 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .
§ 6º
Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o § 3º aplicam-se as normas do artigo 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .
§ 7º
A exclusão do ganho de capital prevista neste artigo será de: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
a
100% (cem por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 30 de junho de 1983; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
b
50% (cinqüenta por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de julho e até 30 de setembro de 1983; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
c
25% (vinte e cinco por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de outubro e até 31 de dezembro de 1983. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982) Art . 2º A exclusão prevista no artigo 1º não se aplica às vendas ou cessões realizadas:
I
entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II
entre pessoas jurídicas interligadas;
III
de sociedades para a pessoa física que a controle.
§ 1º
A vedação se aplica às vendas ou cessões realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1986, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
§ 2º
Consideram-se:
a
controladoras quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
b
interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações. Art. 3º Perderá o direito à exclusão de que trata o artigo 1º o contribuinte que, no prazo de-10 (dez) anos contado da data da venda ou da cessão, readquirir o imóvel vendido ou a participação societária cedida.
Parágrafo único
Art. 4º
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1981