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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.892 de 16 de dezembro de 1981

Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto no § 7º do artigo 1º, a exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1983. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 1982) Art. 5º A infringência de qualquer das disposições deste Decreto-lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor. Art. 6º Caso o contribuinte se utilize da faculdade prevista no § 2º do artigo 31 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e o lucro seja reconhecido na escrituração comercial no período-base da venda, a correção monetária da parte do patrimônio líquido correspondente ao ganho de capital auferido somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o respectivo recebimento, na proporção da parcela do preço recebida. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.341, de 1987)

Parágrafo único

Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no livro de Apuração do Lucro Real. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.341, de 1987) Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei. Art . 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.892 /1981