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Decreto-Lei nº 1.377 de 12 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XVII, alínea ‘’c’’, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Os Estados e Municípios não poderão firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.

Art. 2º

Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar um aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1974.