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Decreto-Lei nº 1.393 de 25 de Fevereiro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações em aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, revoga o artigo 11 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações até o limite de Cr$ 243.408.387,00 (duzentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e oito mil e trezentos e oitenta e sete cruzeiros), no aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.

Art. 2º

A integralização da subscrição de ações, a que se refere o artigo anterior, será efetuada com as 243.408.387 (duzentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e oito mil e trezentos e oitenta e sete) ações de propriedade da União na Sociedade de Economia Mista Aços Finos Piratini S.A. pelo seu valor nominal.

Art. 3º

É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo primeiro.

Art. 4º

Fica revogado o artigo 11 da Lei número 3.972, de 13 de outubro de 1961.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1975.

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