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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.393 de 25 de Fevereiro de 1975

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações em aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, revoga o artigo 11 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações até o limite de Cr$ 243.408.387,00 (duzentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e oito mil e trezentos e oitenta e sete cruzeiros), no aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.393 /1975