Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.393 de 25 de Fevereiro de 1975
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações em aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, revoga o artigo 11 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo primeiro.