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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.393 de 25 de Fevereiro de 1975

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações em aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, revoga o artigo 11 da Lei nº 3.972, de 13 de outubro de 1961 e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo primeiro.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.393 /1975