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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei11.415 de 15/12/2006

    Art. 23, Parágrafo Único - Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

  • Lei5.636 de 03/12/1970

    Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações do aumento de capital do Banco Nacional de Crédito Cooperativo Sociedade Anônima (BNCC), até o limite de Cr$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de cruzeiros).

  • Lei5.123 de 28/09/1966

    Art. 1º - Os valôres correspondentes aos símbolos dos cargos e funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do País passam a vigorar com um aumento de 46% (quarenta e seis por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 6% (seis por cento) a partir de 1º de outubro de 1966 (Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965 , e Resoluções nºs 188-66 e 20-66, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

  • Lei2.083 de 12/11/1953

    Art. 9º, a - fazer propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou propaganda que se proponha a alimentar preconceitos de raça e de classe: pena de um a três meses de detenção, quando se tratar de autor do escrito ou multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando se tratar de outros responsáveis subsidiários;...

  • LeiLei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

    Art. 9º - As subvenções pecuniarias concedidas pelo Congresso Nacional a estabelecimentos officiaes ou institutos de caridade serão por parcellas e á medida que forem fiscalizadas as contas, e para esse fim será nomeada pelo Ministro da Justiça uma commissão de tres funccionarios da contabilidade da Secretaria de Estado, sem augmento de gratificações além das pertinentes aos cargos.

  • Lei12.868 de 15/10/2013

    Art. 2º, §1º - O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

  • Lei4.671 de 12/06/1965

    Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 12.789.526 (doze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros), para atender ao pagamento das despesas de capatazias e armazenagem de 1.757.211 (um milhão setecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e onze) quilogramas de leite em pó, doados pelo programa "Alimentos para a Paz" à Comissão Nacional de Alimentação, do referido Ministério.

  • Lei10.121 de 21/12/2000

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito externas, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento em outros projetos constantes do Anexo II a esta Lei.