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Lei nº 5.123 de 28 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Os valôres correspondentes aos símbolos dos cargos e funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do País passam a vigorar com um aumento de 46% (quarenta e seis por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 6% (seis por cento) a partir de 1º de outubro de 1966 (Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965 , e Resoluções nºs 188-66 e 20-66, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

Art. 2º

O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.

Art. 3º

Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de prévia apostila, na base de 40% (quarenta por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1966.

Art. 4º

Nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.

Art. 5º

O aumento fixado nesta lei poderá ser revisto em decorrência da regulamentação do princípio estabelecido no art. 25 do Ato Institucional número 2 .

Art. 6º

Os efeitos decorrentes da aplicação da presente lei são devidos a partir de 1º de março de 1966.

Art. 7º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 3.869.792.914 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil e novecentos e quatorze cruzeiros), em refôrço das categorias econômicas 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Parte Fixa), 3.2.3.0 - Inativos, e 3.2.5.0 - Salário-família, do vigente Orçamento (Lei nº 4.900, de 10 de novembro de 1965) , com as seguintes discriminações:
Anexo 3 - Poder Judiciário
04.00 - Justiça Eleitoral
Cr$
02 - TRE de Alagoas 47.022.569
03 - TRE do Amazonas 84.648.000
04 - TRE da Bahia 294.810.989
05 - TRE do Ceará 168.220.660
06 - TRE do Distrito Federal 71.000.000
07 - TRE do Espírito Santo 78.894.472
08 - TRE de Goiás 75.612.794
09 - TRE da Guanabara 673.558.000
10 - TRE do Maranhão 83.330.000
11 - TRE de Mato Grosso 43.402.000
12 - TRE de Minas Gerais 365.180.630
13 - TRE do Pará 81.897.000
14 - TRE da Paraíba 68.072.828
15 - TRE do Paraná 155.277.439
16 - TRE de Pernambuco 208.700.000
17 - TRE do Piauí 69.626.770
18 - TRE do Rio de Janeiro 137.792.129
19 - TRE do Rio G. do Norte 93.434.000
20 - TRE do Rio G. do Sul 179.330.171
21 - TRE de Santa Catarina 124.124.965
22 - TRE de São Paulo 713.468.000
23 - TRE de Sergipe 52.889.498
3.869.792.914

Parágrafo único

O referido crédito será registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1966