JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.123 de 28 de Setembro de 1966

Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º da Lei 5.123 /1966