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Artigo 5º da Lei nº 5.123 de 28 de Setembro de 1966

Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 5º

O aumento fixado nesta lei poderá ser revisto em decorrência da regulamentação do princípio estabelecido no art. 25 do Ato Institucional número 2 .

Art. 5º da Lei 5.123 /1966