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Lei nº 4.671 de 12 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, do pagamento de emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias ou equipamentos, importados ou doados, mediante acôrdo ou convênio com o Govêrno do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

(...) (VETADO) (...)

Art. 2º

(...) (VETADO) (...)

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 12.789.526 (doze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros), para atender ao pagamento das despesas de capatazias e armazenagem de 1.757.211 (um milhão setecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e onze) quilogramas de leite em pó, doados pelo programa "Alimentos para a Paz" à Comissão Nacional de Alimentação, do referido Ministério.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASteLLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Raimundo de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1965

Lei nº 4.671 de 12 de Junho de 1965