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Artigo 3º da Lei nº 4.671 de 12 de Junho de 1965

Isenta a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, do pagamento de emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias ou equipamentos, importados ou doados, mediante acôrdo ou convênio com o Govêrno do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 12.789.526 (doze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros), para atender ao pagamento das despesas de capatazias e armazenagem de 1.757.211 (um milhão setecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e onze) quilogramas de leite em pó, doados pelo programa "Alimentos para a Paz" à Comissão Nacional de Alimentação, do referido Ministério.

Art. 3º da Lei 4.671 /1965