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Artigo 2º da Lei nº 4.671 de 12 de Junho de 1965

Isenta a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, do pagamento de emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias ou equipamentos, importados ou doados, mediante acôrdo ou convênio com o Govêrno do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

(...) (VETADO) (...)

Art. 2º da Lei 4.671 /1965