“Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal
- Lei14.904 de 27/06/2024
Art. 3º, I - infraestrutura urbana e direito à cidade, incluídos habitação, áreas verdes, transportes, equipamentos de saúde e educação, saneamento, segurança alimentar e nutricional, segurança hídrica e transição energética justa, entre outros elementos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico resiliente à mudança do clima e alinhados à redução das desigualdades sociais;...
- Lei6.116 de 08/10/1974
Art. 1º, II - No Estado de São Paulo: os imóveis representados pelos conjuntos nºs 6-D, 6-F, 6-G e 7-F, dos 6º e 7º pavimento do Edifício Brasilar, situado à Avenida 9 de julho nº 40, e respectivas frações ideais do terreno em São Paulo - Capital;...
- Lei3.396 de 02/06/1958
Art. 3º, §1º - Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da publicação do aviso.
- Lei931 de 25/11/1949
Art. 4º - O aumento da taxa de Educação e Saúde, de que trata o art. 1º, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1950.
- Lei6.815 de 19/08/1980
Antigo Estatuto do Estrangeiro
Art. 16, Parágrafo Único - A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)...
- Lei14.789 de 29/12/2023
Art. 16, II - aumento do capital social.
- Lei4.669 de 08/06/1965
Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores, sem aumento de pessoal, nem acréscimo de vencimentos dos servidores lotados em missões diplomáticas e repartições consulares, reorganizará e executará tôdas as tarefas de promoção comercial do Brasil no exterior, as quais passam à sua exclusiva administração.
- Lei4.902 de 16/12/1965
Art. 48, Parágrafo Único - Será contado com aumento de 1/3 cada período consecutivo de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade de categoria "A", na forma dos artigos 31 e 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 .