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Lei nº 931 de 25 de Novembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a taxa de educação e saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

A taxa de educação e saúde, a que ser refere o Decreto-lei nº 9.486, de 18 de julho de 1946 , é fixada em Cr$1,00 (um cruzeiros).

Art. 2º

O produto da arrecadação decorrente do aumento de Cr$ 0,20 (vinte centavos), estabelecido no artigo anterior, será acrescido à subvenção federal, constante do Orçamento da União, para custeio das despesas de assistência social, médico hospitalar, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, concedida pelo Decreto-lei nº 9.486, de 18 de julho de 1946 , combinado com o de nº 8.450, de 26 de dezembro de 1945 .

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), em favor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para atender a despesas de assistência social e médico-hospitalar, a cargo do mesmo Instituto, em execução do Plano de Assistência a servidores públicos federais e seus beneficiários, na Capital e no interior do País.

Art. 4º

O aumento da taxa de Educação e Saúde, de que trata o art. 1º, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1950.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


eurico g. DUTRA Honório Monteiro Guilherme da Silveira Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1949

Lei nº 931 de 25 de Novembro de 1949