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Artigo 2º da Lei nº 931 de 25 de Novembro de 1949

Fixa a taxa de educação e saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto da arrecadação decorrente do aumento de Cr$ 0,20 (vinte centavos), estabelecido no artigo anterior, será acrescido à subvenção federal, constante do Orçamento da União, para custeio das despesas de assistência social, médico hospitalar, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, concedida pelo Decreto-lei nº 9.486, de 18 de julho de 1946 , combinado com o de nº 8.450, de 26 de dezembro de 1945 .

Art. 2º da Lei 931 /1949