Lei nº 4.902 de 16 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Título V
Disposições Finais e Transitórias
H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1965