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Lei nº 4.902 de 16 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a inatividade dos militares da Marinha, da Aeronáutica e do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Título V

Disposições Finais e Transitórias


H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1965