Lei nº 6.116 de 8 de Outubro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
É o IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal autorizado a alienar os seguintes imóveis de sua propriedade:
No Estado de São Paulo: os imóveis representados pelos conjuntos nºs 6-D, 6-F, 6-G e 7-F, dos 6º e 7º pavimento do Edifício Brasilar, situado à Avenida 9 de julho nº 40, e respectivas frações ideais do terreno em São Paulo - Capital;
No Estado do Rio Grande do Sul: os imóveis representados pelos apartamentos nºs 11, 12, 13, 14, 24 e 25 do Edifício Condor, situado à Rua General Andrade Neves nº 90, e respectivas frações ideais do terreno, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul;
No Estado do Paraná: o imóvel constituído por uma área de terras com 8.250, m² (oito mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado na Zona Rizícola e Pastorial de Guaíra, Município da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná.
A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
Os bens de que trata o Art. 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações por seu Presidente, ou seu bastante procurador.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1974