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Artigo 2º da Lei nº 6.116 de 8 de Outubro de 1974

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.

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Art. 2º

A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 2º da Lei 6.116 /1974