Artigo 3º da Lei nº 6.116 de 8 de Outubro de 1974
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens de que trata o Art. 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.