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Artigo 3º da Lei nº 6.116 de 8 de Outubro de 1974

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.

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Art. 3º

Os bens de que trata o Art. 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.