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Artigo 4º da Lei nº 6.116 de 8 de Outubro de 1974

Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.

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Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Art. 4º da Lei 6.116 /1974