Artigo 4º da Lei nº 6.116 de 8 de Outubro de 1974
Autoriza o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - a alienar imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações por seu Presidente, ou seu bastante procurador.