Lei nº 3.396 de 2 de Junho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código do Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais e Juízes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos previstos na Constituição Federal.

Art. 2º

O recurso extraordinário será interposto dentro de 10 dias depois de intimadas a parte da decisão recorrida, ou de publicadas as suas conclusões no órgão oficial e, se fôr baseado no art. 101, III, d , da Constituição, deverá ser feita a prova da decisão divergente mediante certidão ou indicação do número e página do jornal ou repertório de jurisprudência que a houver publicado.

Art. 3º

O recurso será interposto perante o presidente do Tribunal recorrido, e, nas causas alçada perante o proprio juízo prolator da decisão da qual se recorre.

§ 1º

Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da publicação do aviso.

§ 2º

Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do Tribunal ou ao Juiz, que deferirá ou não o seguimento do recursos no prazo de cinco (5) dias.

§ 3º

Será sempre motivado o despacho pelo qual o presidente do Tribunal ou o Juiz admitir o recurso ou denegar a sua interposição.

Art. 4º

Admitido o recurso, mandará o presidente do Tribunal, ou o juiz abrir, vista dos respectivos aumentos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente as suas alegações escritas.

Art. 5º

Apresentada ou não a defesa, os autos serão entregues, dentro de quinze (15) dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ou postos no correio sob registro, dentro do mesmo prazo, se originários dos Estados ou dos Territórios.

Art. 6º

Denegado o recurso, poderá o recorrente, dentro em cinco (5) dias, interpor, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Êsse recurso subirá instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e, obrigatòriamente, com a certidão do despacho denegatório.

Art. 7º

O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal de acôrdo com o respectivo regimento interno.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 863 e 864 do Código de Processo Civil e 632 a 636 do Código de Processo Penal.


JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1958