Lei nº 3.396 de 2 de Junho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código do Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas, em única ou ultima instância, pelos Tribunais e Juízes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 2º
O recurso extraordinário será interposto dentro de 10 dias depois de intimadas a parte da decisão recorrida, ou de publicadas as suas conclusões no órgão oficial e, se fôr baseado no art. 101, III, d , da Constituição, deverá ser feita a prova da decisão divergente mediante certidão ou indicação do número e página do jornal ou repertório de jurisprudência que a houver publicado.
Art. 3º
O recurso será interposto perante o presidente do Tribunal recorrido, e, nas causas alçada perante o proprio juízo prolator da decisão da qual se recorre.
§ 1º
Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da publicação do aviso.
§ 2º
Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do Tribunal ou ao Juiz, que deferirá ou não o seguimento do recursos no prazo de cinco (5) dias.
§ 3º
Será sempre motivado o despacho pelo qual o presidente do Tribunal ou o Juiz admitir o recurso ou denegar a sua interposição.
Art. 4º
Admitido o recurso, mandará o presidente do Tribunal, ou o juiz abrir, vista dos respectivos aumentos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente as suas alegações escritas.
Art. 5º
Apresentada ou não a defesa, os autos serão entregues, dentro de quinze (15) dias, à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ou postos no correio sob registro, dentro do mesmo prazo, se originários dos Estados ou dos Territórios.
Art. 6º
Denegado o recurso, poderá o recorrente, dentro em cinco (5) dias, interpor, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Êsse recurso subirá instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e, obrigatòriamente, com a certidão do despacho denegatório.
Art. 7º
O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal de acôrdo com o respectivo regimento interno.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 863 e 864 do Código de Processo Civil e 632 a 636 do Código de Processo Penal.
JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1958