Art. 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , aos servidores públicos, ativos e inativos, dos Territórios Federais, incluídos os transformados em Estado.
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a construir o trecho da estrada de ferro que vai de Bragança, no Estado do Pará, atingindo o melhor ponto da Estrada de Ferro São Luiz - Terezina.