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Lei 3.665 de 17 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a construir o trecho da estrada de ferro que vai de Bragança, no Estado do Pará, atingindo o melhor ponto da Estrada de Ferro São Luiz - Terezina.
Art. 2º
Para ocorrer às despesas com êsse empreendimento o Govêrno incluirá no Orçamento da União, em exercícios seguidos, importância nunca inferior a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) até o limite de Cr$100.000.000,00 (cem milhões).
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1959