JurisHand AI Logo

Lei nº 4.059 de 8 de Maio de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 8 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a fixar novas percentagens para os depósitos que os bancos devem manter, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o dôbro dos níveis previstos no art. 4º, do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do mencionado artigo.

§ 1º

No caso de aumento de percentagens, por ato da Superintendência da Moeda e do Crédito, nos têrmos dêste artigo, é facultado aos bancos efetuar os recolhimentos na medida em que registrarem aumento de depósitos.

§ 2º

É estabelecido o dia 5 de cada mês, para efeito de apresentação pelos bancos à Superintendência da Moeda e do Crédito, das respectivas posições mensais.

§ 3º

Quando houver queda de nível de depósitos, a devolução da parte referente ao excesso deverá efetuar-se no mesmo dia mediante pedido escrito do banco à Superintendência da Moeda e do Crédito, que verificará posteriormente o fato alegado.

Art. 2º

Os depósitos referidos no artigo anterior, poderão ser efetuados, em parte, em obrigações que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecer.

Art. 3º

As importâncias correspondentes aos depósitos previstos nesta lei só podem ser entregues pela Superintendência da Moeda e do Crédito ao Banco do Brasil S.A., para atender a empréstimos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Os depósitos realizados pelos Governos e Autarquias Estaduais nos bancos de que participe o Estado como seu maior acionista, serão deduzidas para os efeitos de cálculo das percentagens determinadas pelo artigo primeiro.

Art. 5º

O Poder Executivo enviará obrigatòriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatórios e mapas demonstrativos da aplicação dada aos recolhimentos feitos na forma do artigo primeiro.

Art. 6º

Fica revogado o disposto nos artigos 10, do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932 , e 11 e 13 do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de dezembro de 1945.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1962