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Artigo 2º da Lei nº 4.059 de 8 de Maio de 1962

Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

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Art. 2º

Os depósitos referidos no artigo anterior, poderão ser efetuados, em parte, em obrigações que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito estabelecer.

Art. 2º da Lei 4.059 /1962