Artigo 4º da Lei nº 4.059 de 8 de Maio de 1962
Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os depósitos realizados pelos Governos e Autarquias Estaduais nos bancos de que participe o Estado como seu maior acionista, serão deduzidas para os efeitos de cálculo das percentagens determinadas pelo artigo primeiro.