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Artigo 5º da Lei nº 4.059 de 8 de Maio de 1962

Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

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Art. 5º

O Poder Executivo enviará obrigatòriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatórios e mapas demonstrativos da aplicação dada aos recolhimentos feitos na forma do artigo primeiro.

Art. 5º da Lei 4.059 /1962