Artigo 5º da Lei nº 4.059 de 8 de Maio de 1962
Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo enviará obrigatòriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatórios e mapas demonstrativos da aplicação dada aos recolhimentos feitos na forma do artigo primeiro.