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Artigo 3º da Lei nº 4.059 de 8 de Maio de 1962

Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

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Art. 3º

As importâncias correspondentes aos depósitos previstos nesta lei só podem ser entregues pela Superintendência da Moeda e do Crédito ao Banco do Brasil S.A., para atender a empréstimos ao Tesouro Nacional.

Art. 3º da Lei 4.059 /1962