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Artigo 6º da Lei nº 4.059 de 8 de Maio de 1962

Dispõe sôbre os depósitos que os bancos devem manter no Banco do Brasil S.A. à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.

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Art. 6º

Fica revogado o disposto nos artigos 10, do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932 , e 11 e 13 do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de dezembro de 1945.

Art. 6º da Lei 4.059 /1962