Art. 3º - Os benefícios concedidos pela presente lei são extensivos aos militares que estejam reformados nas condições constantes do art. 1º... Vetado.
Art. 1º, Parágrafo Único - Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.
Art. 1º, Parágrafo Único - Idêntica autorização é concedida ao Govêrno para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropastoris e industriais do país.
Art. 11, §2º - A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da República, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.