Lei de 23 de Julho de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamentos telefônico a ser importado pela Telefônica de Jataí S. A., para instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença nº DG-58-4371-4412, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Telefônica de Jataí S. A., para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.
Auro Moura Andrade PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1962