Lei nº 2.044 de 22 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Escola de Agronomia da Bahia entre os estabelecimentos subvencionados pela União.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 22 de outubro de 1953


Art. 1º

É concedida a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) à Escola de Agronomia da Bahia.

Parágrafo único

O orçamento consignará, anualmente, a dotação para o pagamento dessa subvenção.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953