Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.044 de 22 de Outubro de 1953
Inclui a Escola de Agronomia da Bahia entre os estabelecimentos subvencionados pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) à Escola de Agronomia da Bahia.
Parágrafo único
O orçamento consignará, anualmente, a dotação para o pagamento dessa subvenção.