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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 2.044 de 22 de Outubro de 1953

Inclui a Escola de Agronomia da Bahia entre os estabelecimentos subvencionados pela União.

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Art. 1º

É concedida a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) à Escola de Agronomia da Bahia.

Parágrafo único

O orçamento consignará, anualmente, a dotação para o pagamento dessa subvenção.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 2.044 /1953