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Lei nº 240 de 12 de Fevereiro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do Impôsto de consumo rêdes para dormir

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único

Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


eurico g. dutra Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1948

Lei nº 240 de 12 de Fevereiro de 1948