Lei 240 de 12 de Fevereiro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Art. 1º
São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Parágrafo único
Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
eurico g. dutra Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1948