Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 240 de 12 de Fevereiro de 1948
Isenta do Impôsto de consumo rêdes para dormir
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Parágrafo único
Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.