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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 240 de 12 de Fevereiro de 1948

Isenta do Impôsto de consumo rêdes para dormir

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Art. 1º

São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único

Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 240 /1948