“IPI” em Legislação Federal
- Decreto6.825 de 17/04/2009
Art. 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
- Decreto5.072 de 10/05/2004
Art. 3º - Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados: Código NCM Alíquota (%) 8704.21.30 Ex 01 8 8704.21.90 Ex 01 8 8704.31.30 8 8704.31.90 8...
- Decreto5.804 de 09/06/2006
Art. 1º - Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 : Código Alíquota 3214.10.20 5 3214.90.00 5 3824.50.00 5 3917.40 0 3925.20.00 0 69.07 5 7610.10.00 0 8481.30.00 5 8481.80.94 5 8481.80.95 5 8481.80.99 5...
- Decreto1.059 de 21/02/1994
Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional), desdobrado, sob a forma de destaque (ex), do Código 8531.20.9900 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
- Decreto7.947 de 08/03/2013
Art. 2º - Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados.
- Decreto3.102 de 30/06/1999
Art. 2º - Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:...
- Decreto5.712 de 02/03/2006
Art. 1º, §1°, III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
- Decreto96.514 de 15/08/1988
Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do IPI, quando se destinarem a pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica que as impossibilite de utilizar os modelos comuns (Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987, art. 1º, IV ; Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986, art. 1º ).