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Decreto nº 7.947 de 8 de Março de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2013; 192º


Art. 1º

Fica criado na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

Art. 2º

Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos nele relacionados.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2013 - Edição extra e retificado no DOU de 13.3.2013.

Anexo

ANEXO I

Código TIPI

DESCRIÇÃO

3401.11.90

Ex 01 - Sabão

ANEXO II

Código TIPI

ALÍQUOTA (%)

1701.99.00

0

3401.11.90 Ex 01

0

Decreto nº 7.947 de 8 de Março de 2013