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Decreto nº 1.059 de 21 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional), desdobrado, sob a forma de destaque (ex), do Código 8531.20.9900 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua. publicação.


ITAMAR FRANC0 Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1994