Decreto nº 5.804 de 9 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 : Código Alíquota 3214.10.20 5 3214.90.00 5 3824.50.00 5 3917.40 0 3925.20.00 0 69.07 5 7610.10.00 0 8481.30.00 5 8481.80.94 5 8481.80.95 5 8481.80.99 5
Art. 2º
Ficam suprimidos os destaques "Ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados: Código Ex 3917.40.90 01 8481.80.94 01 8481.80.95 01 8481.80.99 01 a 03
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2006