Artigo 1º do Decreto nº 5.804 de 9 de Junho de 2006
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 : Código Alíquota 3214.10.20 5 3214.90.00 5 3824.50.00 5 3917.40 0 3925.20.00 0 69.07 5 7610.10.00 0 8481.30.00 5 8481.80.94 5 8481.80.95 5 8481.80.99 5